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[e-farmacos] Antineoplasicos novos


  • From: "Lima, Thaise" <thaise_lima@yahoo.com.br>
  • Date: Thu, 19 Feb 2004 09:30:03 -0500 (EST)

E-farmacos: Antineoplasicos novos
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Brasilia, 17 de fevereiro de 2004 - 15h
Esclarecimento sobre a posissao da Anvisa quanto ao registro de
medicamentos antineoplasicos novos

No segundo semestre de 2003, a Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
(Anvisa) indeferiu o registro de dois medicamentos novos indicados para
o tratamento de determinados tipos de cancer e nao aprovou duas novas
indicassoes terapeuticas de um outro antineoplasico ja registrado no
Pais. Tais decisoes, tomadas apos ampla discussao dentro da propria
Agencia e que envolveu tambem outros setores do Ministerio da Saude,
foram tomadas apos a convocassao de paineis de especialistas em
Oncologia, do qual tambem participaram consultores em farmacologia
clinica e epidemiologia, alem de tecnicos da Anvisa e do Ministerio. O
fato dessas decisoes divergirem das adotadas por outras agencias
reguladoras, entre elas a norte-americana FDA (Food and Drug
Administration) e a europeia EMEA (European Agency for the Evaluation of
Medicinal Products), faz com que seja importante que a Anvisa esclaressa
a classe medica, à industria farmaceutica, e à comunidade em geral,
assim como os pacientes que supostamente se beneficiariam do uso desses
medicamentos, os criterios por ela adotados.

Criterios de registro. Nos dias de hoje, em muitos paises, inclusive o
Brasil, o registro de novos medicamentos e feito apenas quando a agencia
reguladora se satisfaz plenamente com as evidencias de sua qualidade,
eficacia e seguranssa, apresentadas por uma industria farmaceutica que
pleiteie este registro. As evidencias de eficacia sao geralmente obtidas
atraves de ensaios clinicos controlados, nos quais um grupo de pacientes
recebe o medicamento novo, e outro grupo, controle, recebe, por exemplo,
placebo ou o tratamento habitual. A determinassao de quem recebe qual
tipo de tratamento deve ser aleatoria e, idealmente, nem investigadores
nem pacientes sabem o que estao recebendo ate o final do estudo. Estudos
desenhados desta forma asseguram uma avaliassao imparcial dos
resultados. Esses estudos, conhecidos como de fase III, so sao
realizados apos o termino de estudos preliminares, conhecidos como de
fase I e fase II, que envolvem um numero relativamente pequeno de
individuos saos e/ou doentes. A eficacia de um medicamento geralmente so
e avaliada de fato em estudos fase III, mas no caso de cancer, mesmo
estudos fases I e II ja permitem uma avaliassao preliminar nos
individuos tratados.

Em funssao das altas morbidade e mortalidade associadas a diversos tipos
de cancer, o surgimento de novos medicamentos antineoplasicos e sempre
acompanhado de grande interesse e expectativa. Existe mesmo uma grande
pressao de pacientes, seus familiares, e medicos, de forma individual ou
organizada, e ainda da propria industria farmaceutica, para que tais
medicamentos se tornem disponiveis mesmo antes deles serem registrados.

Agencias reguladoras de todo o mundo sofrem tais pressoes, e mesmo o FDA
nao e imune a elas [1]. Como referido anteriormente, a necessidade de
evidencias de eficacia e seguranssa para registro e comum a todas as
agencias, mas algumas desenvolveram mecanismos de aprovassao acelerada,
baseados em evidencias sugestivas mas ainda nao conclusivas de que o
medicamento funciona e e seguro. Tais mecanismos de aprovassao exigem
acompanhamento de perto pela agencia, uma vez que sao condicionados a
apresentassao de evidencias adicionais de eficacia e seguranssa, as
quais sao obtidas em grande parte por ensaios clinicos ainda em andamento.

Registro de antineoplasicos no Brasil. Os paineis convocados pela Anvisa
nao recomendaram o registro dos medicamentos antineoplasicos para as
indicassoes propostas, sob o argumento de que as evidencias apresentadas
sobre sua eficacia eram insuficientes. Dependendo do caso isso se
referia a existirem apenas estudos fase II sugestivos de eficacia, com
estudo fase III nao realizado ou inconclusivo, ou so tendo como
indicativo de eficacia estudo fase III com desfechos intermediarios. Os
tres produtos nao aprovados apresentaram evidencias preliminares de que
funcionam pelo menos para alguns pacientes e que sao seguros. Nao tem
ainda, todavia, evidencias realmente conclusivas de tal. A legislassao
brasileira nao preve a existencia de registros acelerados: o registro e
ou nao concedido. Em caso afirmativo, o medicamento novo podera ser
comercializado, desde que haja aprovassao de presso. Em caso negativo,
ele nao podera. Dos medicamentos de que estamos falando, dois nao estao
no momento registrados no pais, de forma que nao podem ser
comercializados aqui. O outro ja e registrado e comercializado, mas nao
obteve aprovassao para uma ampliassao das indicassoes ja aprovadas.

A decisao da Anvisa nao inviabiliza necessariamente que tais
medicamentos possam ser utilizados no pais. Ha duas situassoes
devidamente regulamentadas em que o acesso a eles pode existir. O
primeiro e atraves da participassao, em ensaios clinicos, de pacientes
que supostamente possam se beneficiar deles. O segundo e atraves de
Programas de Acesso Expandido, que nao caracterizam pesquisa clinica, e
que varias industrias farmaceuticas tem mantido desde a sua
regulamentassao. Em ambas as situassoes o medicamento e fornecido pelas
industrias farmaceuticas, sem onus para os pacientes.

A adossao de criterios para registro de medicamentos que aparentemente
sejam mais rigorosos que o de outras agencias internacionais e uma
decisao perfeitamente coerente com as preocupassoes que a Anvisa deve
ter quanto à seguranssa sanitaria dos medicamentos disponiveis para a
populassao do pais. A Anvisa nao tem mecanismos de aprovassao acelerada.
E questionavel se deva ter algum dia, mas se tiver isto acarretara uma
organizassao e uma capacidade de acompanhamento desses produtos que ela
ainda nao possui.

Insuficiencia de evidencia nao e evidencia de insuficiencia. O fato de
um medicamento nao ser registrado em determinado momento porque a Anvisa
julgou que as evidencias apresentadas nao eram suficientes, nao quer
dizer que este medicamento nao funcione para tal fim. Quer dizer apenas
que no momento em que se tomou tal decisao nao havia acumulo suficiente
de informassoes para justificar o registro. Quando (e se) suficientes
informassoes estiverem disponiveis, preferencialmente sendo elas
provenientes de estudos fase III com desfechos de reconhecida
importancia, o registro podera (e devera) ser concedido.

Brasilia, 17 de fevereiro de 2004

Gerencia de Medicamentos Novos, Pesquisa e Ensaios Clinicos (GEPEC)


Referencia
1. Couzin J. Smart weapons prove tough to design. Science 2002;298:522-5.

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